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Document 52022XC1006(01)

Comunicação da comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE relativo à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis 2022/C 385/01

C/2022/6937

JO C 385 de 6.10.2022, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/1


Comunicação da comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE relativo à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis

(2022/C 385/01)

O presente documento, consagrado a perguntas frequentes, visa clarificar o teor do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia (1), a fim de facilitar a sua aplicação

As perguntas frequentes constantes do presente documento clarificam as disposições já previstas na legislação aplicável. Não alargam de forma alguma os direitos nem as obrigações decorrentes da referida legislação, nem impõem requisitos adicionais aos operadores em causa nem às autoridades competentes. As perguntas frequentes destinam-se meramente a apoiar as empresas financeiras e não financeiras na aplicação das disposições jurídicas pertinentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância competente para interpretar de forma vinculativa o direito da União. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e a União.

Em 20 de dezembro de 2021, a Comissão publicou 22 perguntas frequentes sobre a forma como as empresas financeiras e não financeiras devem comunicar as atividades económicas e os ativos elegíveis para taxonomia, em conformidade com o Regulamento Delegado Divulgação de Informações. O presente documento completa essas perguntas frequentes.

ÍNDICE

PERGUNTAS FREQUENTES DE CARÁTER GERAL 3

1.

A que empresas é aplicável a obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia? 3

2.

Como é definida uma «atividade económica» no Regulamento Delegado Divulgação de Informações? 4

3.

O que é uma atividade económica elegível para taxonomia? 4

4.

O que são atividades económicas «capacitantes» e «de transição» no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 5

5.

Como identificar e comunicar informações em matéria de elegibilidade para atividades económicas relacionadas com a adaptação? 5

6.

Como devem ser utilizados os códigos NACE para identificar as atividades elegíveis para taxonomia no contexto da comunicação de informações em matéria de elegibilidade? 6

7.

As empresas podem transmitir informações a título voluntário no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 6
EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS 7

8.

Até que ponto as empresas devem avaliar e comunicar informações sobre as atividades elegíveis para taxonomia na sua cadeia de valor, tanto a montante como a jusante? 7

9.

Como identificar as atividades elegíveis para taxonomia cuja descrição de atividade contém elementos qualificativos como «hipocarbónico» e «riscos associados ao clima»? 8

10.

As empresas devem discriminar as informações relativas à elegibilidade para taxonomia por objetivo ambiental? 8

11.

Como são definidos o volume de negócios, bem como as despesas de capital e operacionais (CapEx e OpEx) no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 9

12.

Qual é o âmbito de aplicação das «outras despesas diretas» estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado Divulgação de Informações? 11

13.

Como devem as empresas contabilizar as receitas negativas no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 11

14.

As empresas devem evitar a dupla comunicação de informações sobre atividades elegíveis para taxonomia? 12

15.

Uma entidade deve comunicar o volume de negócios elegível para taxonomia quando a atividade económica não foi por ela realizada, tendo sido externalizada a um subcontratante? 12

16.

Como deve uma empresa não financeira comunicar informações sobre produtos e serviços que sejam quer consumidos a nível interno, quer vendidos a nível externo? 12

17.

Como devem as empresas não financeiras tratar os ativos intangíveis no âmbito da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 13

18.

As empresas não financeiras devem comunicar informações relativas à elegibilidade para taxonomia das suas atividades no exterior da UE? 13

19.

Como devem as empresas não financeiras tratar o volume de negócios das atividades elegíveis que forem objeto de desconsolidação durante o exercício financeiro? 13
EMPRESAS FINANCEIRAS 14

20.

O que devem as empresas financeiras comunicar se as informações das entidades subjacentes não estiverem publicamente disponíveis? 14

21.

Qual é a diferença entre os ativos abrangidos e o total dos ativos no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 14

22.

Devem os ativos em numerário e equivalentes ser tidos em conta no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 15
GESTORES DE ATIVOS 15

23.

Como podem os gestores de ativos ponderar as suas participações numa carteira para comunicar informações sobre ativos elegíveis para taxonomia? 15

24.

Os créditos hipotecários podem ser considerados elegíveis para um gestor de ativos (a título de investimento) ou apenas para o banco que tenha inicialmente concedido o empréstimo? 15
SEGURADORAS 16

25.

Quais as atividades a ter em conta por uma seguradora e uma resseguradora na comunicação das suas atividades de subscrição no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 16
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO 16

26.

As obrigações de comunicação de informações nos termos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações são aplicáveis a uma grande entidade que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, mas que seja considerada como uma empresa financeira nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras? 16

27.

Como podem as CapEx ser associadas à concessão de empréstimos de finalidade geral no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia? 16

28.

De que forma deve uma instituição de crédito com uma licença para a prestação de serviços de investimento ao abrigo da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID) comunicar as suas atividades económicas elegíveis para taxonomia? 17
MERCADO DE TÍTULOS DE DÍVIDA 17

29.

Como avaliar e comunicar informações relativas à elegibilidade para taxonomia de um ativo de dívida, como uma obrigação ou um empréstimo? 17

30.

A utilização de todas as receitas dos produtos de dívida deve ser verificada de forma independente se for declarada como elegível para taxonomia? 18

31.

Os instrumentos de dívida ecológicos de entidades de países terceiros podem ser declarados como elegíveis para taxonomia? 18

32.

A dívida soberana verde pode ser declarada elegível para taxonomia? 18
ARTICULAÇÃO COM OUTROS REGULAMENTOS 19

33.

Como se articula o Regulamento Delegado Divulgação de Informações com os requisitos propostos em matéria de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas? 19

PERGUNTAS FREQUENTES DE CARÁTER GERAL

1.   A que empresas é aplicável a obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia?

O Regulamento Delegado que complementa o artigo 8.o do Regulamento Taxonomia [a saber, o Regulamento (UE) 2021/2178, a seguir designado «Regulamento Delegado Divulgação de Informações»] estabelece requisitos específicos para a comunicação de informações relacionadas com a taxonomia por parte das empresas abrangidas pela Diretiva 2014/95/UE (Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras) (2).

Mais especificamente, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 (3) (a seguir designado «Regulamento Taxonomia») faz uma referência cruzada aos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (4) (a seguir designada «Diretiva Contabilística»), que foram introduzidos pela Diretiva 2014/95/UE (a seguir designada «Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras»). De forma mais concreta, o Regulamento Taxonomia especifica que «[t]odas as empresas sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE incluem na sua demonstração não financeira ou na sua demonstração não financeira consolidada informações sobre a forma e a medida da associação das atividades da empresa a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo dos artigos 3.o e 9.o do presente regulamento». Por outras palavras, o Regulamento Taxonomia também impõe obrigações de comunicação às empresas sujeitas à obrigatoriedade de comunicação de informações nos termos da Diretiva Contabilística.

Em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Contabilística, as seguintes empresas estão sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras: as grandes empresas, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da mesma diretiva, com mais de 500 trabalhadores, em média, durante o exercício financeiro; e as entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da referida diretiva, com mais de 500 trabalhadores, em média, numa base consolidada durante o exercício financeiro. Por força do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Taxonomia, essas empresas estão igualmente sujeitas às obrigações de divulgação de informações relacionadas com o Regulamento Taxonomia.

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Taxonomia não remete especificamente para as medidas nacionais de transposição da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras que alargam potencialmente o seu âmbito de aplicação a outras categorias de empresas de menor dimensão. Por conseguinte, os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Taxonomia são aplicáveis às empresas diretamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. Não se aplicam às empresas que sejam apenas abrangidas pela legislação nacional que transpõe a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. No entanto, ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, estas últimas empresas podem comunicar a título voluntário o seu alinhamento pela taxonomia.

2.   Como é definida uma «atividade económica» no Regulamento Delegado Divulgação de Informações?

O Regulamento Taxonomia estabelece uma classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Esta classificação baseia-se, em grande medida, na Nomenclatura das Atividades Económicas (NACE), a nomenclatura estatística das atividades económicas na UE.

Uma atividade económica ocorre quando recursos como capital, bens, mão-de-obra, técnicas de fabrico ou produtos intermédios são combinados para produzir bens ou serviços específicos. Caracteriza-se por uma entrada de recursos, um processo de produção e uma saída de produtos (bens ou serviços).

O Regulamento (UE) 2021/2139 (Regulamento Delegado Taxonomia Climática) (5) descreve e atribui critérios a um nível elevado. Não se refere apenas a uma atividade económica específica, mas sim a categorias de atividades económicas. Por exemplo, estabelece critérios para a categoria geral «produção de cimento», e não para a produção de cimento numa determinada instalação por um operador específico.

A referência aos setores NACE no Regulamento Delegado Taxonomia Climática é apenas indicativa, não sendo necessariamente exaustiva. Por conseguinte, uma atividade económica pode corresponder à descrição de uma atividade e aos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática (anexos I e II), mesmo se o setor NACE da empresa não estiver enumerado no ponto pertinente do citado Regulamento Delegado.

3.   O que é uma atividade económica elegível para taxonomia?

O artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações define uma atividade económica elegível como uma atividade descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia. Para o período de relato que termina em 2022 (e para as atividades realizadas em 2021), esta definição corresponde às atividades económicas descritas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática, adotado em 4 de junho de 2021.

Mais especificamente, nos termos do artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, uma atividade económica é elegível, independentemente de cumprir qualquer um ou todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática (e em futuros atos delegados). Por conseguinte, o facto de uma atividade económica ser elegível para taxonomia não fornece qualquer indicação sobre o desempenho ambiental nem a sustentabilidade dessa atividade.

Em princípio, se uma empresa gerar um volume de negócios ou investir em despesas de capital (CapEx) ou operacionais (OpEx) correspondentes a uma atividade económica descrita no Regulamento Delegado Taxonomia Climática, a mesma deve estar sujeita à obrigação de divulgar informações relativas à elegibilidade para taxonomia. Em contrapartida, se uma atividade ainda não estiver incluída no Regulamento Delegado, não deve ser considerada elegível para o efeito. Além disso, a taxonomia é um quadro dinâmico que deverá vir a alargar o seu âmbito de atividades ao longo do tempo, nomeadamente através da inclusão de outros objetivos ambientais, o que deverá alargar o âmbito das atividades elegíveis de forma correspondente.

Em termos práticos, a identificação das atividades económicas elegíveis para taxonomia constitui o primeiro passo para avaliar o alinhamento das atividades económicas com os critérios técnicos de avaliação da taxonomia. As atividades elegíveis constituem o parâmetro de referência das atividades com potencial para se alinharem com os critérios técnicos de avaliação, incluindo a título de atividades de transição ou capacitantes.

Norma geral, a comunicação de informações quanto à elegibilidade, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, deve servir para ajudar as empresas a prepararem-se para o seu futuro alinhamento em matéria de divulgação de informações (6).

Por último, o Regulamento Taxonomia, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática e o Regulamento Delegado Divulgação de Informações não estabelecem uma distinção entre atividades económicas ou empresariais essenciais e não essenciais. Por conseguinte, as empresas devem comunicar todas as suas atividades económicas em conformidade com a definição de elegibilidade nos termos do artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, tal como explicado supra.

O calendário para a divulgação de informações em matéria de elegibilidade e de alinhamento é descrito de forma mais pormenorizada na pergunta n.o 2 das perguntas frequentes, publicadas em 20 de dezembro de 2021.

4.   O que são atividades económicas «capacitantes» e «de transição» no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

O artigo 16.o e o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia definem as atividades económicas capacitantes e de transição (7). As atividades de transição são aquelas para as quais ainda não existem alternativas hipocarbónicas e que apresentam níveis de emissão de gases com efeito de estufa correspondentes ao melhor desempenho no setor ou na indústria, que preenchem as duas condições seguintes: i) não devem prejudicar o desenvolvimento nem a implantação de alternativas hipocarbónicas e ii) não devem conduzir a uma dependência face aos ativos de elevada intensidade de carbono, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos. Por outro lado, as atividades capacitantes são aquelas que potenciam, de forma direta, que outras atividades contribuam substancialmente para a consecução de um objetivo ambiental.

Para efeitos da comunicação de informações quanto à elegibilidade em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as atividades económicas definidas como atividades capacitantes ou de transição não devem ser tratadas de forma distinta das outras atividades. Caso se enquadrem no âmbito da respetiva descrição, devem ser identificadas como elegíveis.

É de observar, no entanto, que uma atividade económica apenas constitui uma atividade de transição ou capacitante, nos termos da taxonomia da UE, se preencher os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no respetivo ponto dos anexos I e II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática. Por conseguinte, e em especial no que se refere ao(s) primeiro(s) ano(s) da comunicação de informações quanto à elegibilidade em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, essas atividades só podem ser consideradas elegíveis como atividades de transição ou capacitantes e comunicadas, ou seja, assinaladas como tal, numa base voluntária. Tal não diverge da comunicação de informações em matéria de elegibilidade para outras atividades, em que a elegibilidade não fornece qualquer indicação do desempenho ambiental da atividade.

5.   Como identificar e comunicar informações em matéria de elegibilidade para atividades económicas relacionadas com a adaptação?

O anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática inclui dois tipos diferentes de atividades que podem contribuir de forma substancial para a adaptação às alterações climáticas:

Atividades de adaptação, ou seja, atividades que incluem soluções de adaptação em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia (8).

Atividades económicas capacitantes, ou seja, atividades que proporcionam soluções de adaptação em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia (9).

Os requisitos de comunicação de informações em matéria de elegibilidade diferem consoante a atividade económica seja assinalada como atividade capacitante ou atividade de adaptação no anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática. Para a primeira categoria (atividades capacitantes), o volume de negócios e as correspondentes despesas de capital e operacionais (CapEx e OpEx) podem ser considerados atividades elegíveis (10).

Para a segunda categoria (atividades de adaptação), a entidade notificante deve demonstrar que se procedeu a uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos e que foi elaborado um plano de despesas para aplicar soluções de adaptação que reduzem os principais riscos físicos associados ao clima para essa atividade, conforme estabelecido no anexo II, apêndice A. Somente se estes requisitos forem cumpridos é que a entidade notificante pode contabilizar as despesas de capital (CapEx) e operacionais (OpEx) da atividade de adaptação como elegíveis para taxonomia.

É importante referir que o volume de negócios decorrente de produtos e serviços associados a uma atividade adaptada não pode ser reconhecido como elegível para taxonomia. Isto deve-se ao facto de, uma vez dado um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas por parte de uma atividade (ou seja, depois de a atividade se tornar resiliente às alterações climáticas), o volume de negócios correspondente a essa atividade deixa de poder ser considerado elegível. É de observar que a atividade adaptada pode ou não proporcionar benefícios ambientais.

6.   Como devem ser utilizados os códigos NACE para identificar as atividades elegíveis para taxonomia no contexto da comunicação de informações em matéria de elegibilidade?

NACE é um sistema de classificação de produtos e atividades económicas. Os códigos NACE proporcionam um quadro para recolher e apresentar um vasto leque de estatísticas em domínios económicos, com base na atividade económica.

A nomenclatura NACE utiliza quatro níveis. As transposições nacionais dos códigos NACE incluem, por vezes, mais de quatro níveis, mas os primeiros quatro níveis são idênticos para todos os Estados-Membros.

Todas as descrições das atividades económicas incluídas nos anexos I e II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática preveem que as atividades económicas na respetiva categoria possam corresponder a um ou mais códigos NACE específicos.

Além disso, o sexto considerando do Regulamento Delegado Taxonomia Climática clarifica que as referências aos códigos NACE devem ser entendidas como indicativas. A avaliação da elegibilidade para taxonomia deve ser efetuada tendo em conta a descrição específica da atividade prevista nos anexos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

Mais especificamente, os códigos NACE deverão ajudar os utilizadores a compreender a taxonomia, nomeadamente aqueles que já trabalham com códigos NACE. Os códigos NACE podem ajudar a identificar as atividades elegíveis para taxonomia (as não harmonizadas). No entanto, apenas a descrição específica das atividades no Regulamento Delegado Taxonomia Climática estabelece o âmbito exato das atividades nele incluídas.

Na prática, isto significa que:

Se um código NACE for mais vasto do que a descrição da atividade, esta última prevalece sobre o âmbito do código NACE;

Se uma atividade económica não tiver um código NACE, mas corresponder à descrição da atividade, pode ser considerada elegível para taxonomia;

Se uma descrição de atividade não corresponder inteiramente à atividade da empresa, poderá ser necessário segmentar as atividades da empresa, de molde a que as respetivas partes se enquadrem na descrição da atividade ou em várias atividades descritas separadamente;

Se o código NACE de uma atividade económica não for mencionado no Regulado Delegado Taxonomia Climática, mas a atividade económica corresponder à descrição da atividade, pode ser considerada elegível para taxonomia.

7.   As empresas podem transmitir informações a título voluntário no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

Regra geral, o Regulamento Delegado Divulgação de Informações não exclui a divulgação das atividades das empresas, a título voluntário. Pelo contrário, todas as empresas sujeitas à obrigação de comunicação de informações são incentivadas a comunicar voluntariamente quaisquer informações adicionais pertinentes, quando considerarem estas relevantes para os investidores, a fim de assegurar um melhor entendimento da sua elegibilidade para taxonomia.

Não obstante, segundo o princípio geral aplicável a todas as empresas, as informações comunicadas a título voluntário não fazem parte das informações a prestar obrigatoriamente nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia e as entidades devem sempre indicar as razões para proceder a essa divulgação.

Além disso, as informações comunicadas a título voluntário não devem contradizer nem deturpar as informações a prestar obrigatoriamente ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Não se deve privilegiar a comunicação de informações a título voluntário em detrimento daquelas prestadas a título obrigatório. Se uma empresa comunicar qualquer informação a título voluntário, deve acrescentar pormenores que especifiquem (11):

A base para essa comunicação;

Os métodos utilizados para a sua elaboração; e

Uma explicação clara da forma como difere da comunicação de informações a título obrigatório.

A sessão de informação (12) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas para a comunicação voluntária de informações e a utilização facultativa dos modelos para o efeito no que diz respeito à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

8.   Até que ponto as empresas devem avaliar e comunicar informações sobre as atividades elegíveis para taxonomia na sua cadeia de valor, tanto a montante como a jusante?

De modo geral, a comunicação de informações sobre as atividades elegíveis para taxonomia não implica uma avaliação da cadeia de valor de uma empresa, dado que, na maioria dos casos, as descrições das atividades no Regulamento Delegado Taxonomia Climática não contêm referências à cadeia de valor. Do mesmo modo, não se espera que as empresas avaliem a sustentabilidade dos seus fornecedores, em especial na fase de comunicação de informações quanto à elegibilidade.

A taxonomia estabelece critérios por setor e atividade, e não por linha de produtos ou empresa. As empresas que geram receitas em diversos setores no âmbito da cadeia de valor de um produto devem divulgar informações sobre os vários processos e partes da cadeia de valor em todos esses setores e atividades. Tal aplica-se às atividades realizadas pela entidade notificante e não pelos seus fornecedores. Os operadores que desenvolvem atividades em vários setores ao longo da cadeia de valor de um produto ou tecnologia, mas que geram receitas a partir desse produto apenas no âmbito de uma única atividade, devem divulgar informações apenas a respeito desta última atividade.

Para efeitos da comunicação do volume de negócios, os ativos e processos que se inserem na cadeia de valor de uma atividade só são elegíveis se forem expressamente incluídos na descrição da atividade. Por exemplo, se a descrição se referir apenas ao fabrico de produtos finais, as atividades intermédias na cadeia de valor não são automaticamente elegíveis. Por conseguinte, o fabrico de componentes específicos para automóveis e outros veículos não é automaticamente elegível para efeitos do ponto «fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes». Do ponto de vista de um fornecedor, isto significa que se este último desenvolver uma atividade elegível para taxonomia a título de fornecedor esta não é, por definição, elegível para taxonomia, pelo que o fabrico de componentes específicos para automóveis não é, por norma, elegível para efeitos da atividade «fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes». Tal deve-se ao facto de a taxonomia da UE não adotar uma abordagem genérica para as atividades a montante. Em vez disso, estabelece critérios específicos para cada atividade incluída, incluindo com base no princípio pertinente de «não prejudicar significativamente».

No entanto, são elegíveis certos componentes essenciais enunciados em pontos distintos, como as baterias ou o hidrogénio (nos pontos 3.2 e 3.4). Além disso, o fabrico de componentes pode ser considerado elegível para efeitos do ponto relativo ao «fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas» (anexo I, ponto 3.6, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática) se não for abrangido por outros pontos e se corresponder à descrição da atividade. Uma vez que a descrição da atividade no ponto 3.6 é muito ampla, os códigos NACE C.22, C.25, C.26, C.27 e C.28 devem ser considerados como uma orientação para determinar o âmbito desta atividade. O âmbito dos códigos NACE para esta atividade inclui, nomeadamente, pneus e semicondutores, se esses produtos corresponderem à descrição da atividade (ver também a pergunta n.o 19). Em contrapartida, esta descrição não abrange a atividade mineira.

Para a comunicação de informações sobre as despesas de capital e operacionais (CapEx e OpEx), são igualmente elegíveis todas as aquisições de ativos e processos ou serviços essenciais para a realização de uma determinada atividade elegível. Os componentes que os fabricantes de automóveis adquirem para fabricar automóveis hipocarbónicos são elegíveis. No âmbito da comunicação de informações em matéria de elegibilidade, os fabricantes de automóveis ou de outros veículos não precisam de avaliar os seus fornecedores nem as suas aquisições individuais. Devem apenas determinar se o seu próprio processo de fabrico é uma atividade económica elegível para taxonomia. Se a sua própria atividade for considerada elegível para taxonomia, a CapEx para investimentos em ativos ou componentes essenciais correspondentes a essa atividade é considerada elegível para taxonomia. Outro exemplo é a aquisição de software essencial para desenvolver ou utilizar soluções de TIC para a mitigação das alterações climáticas, se estas soluções forem elegíveis no âmbito da atividade 8.2.

Do ponto de vista de um cliente, a aquisição da produção de atividades elegíveis para taxonomia não é, por definição, elegível para taxonomia. Por exemplo, a aquisição de energias renováveis não é, por definição, elegível para taxonomia (13). A aquisição da produção elegível para taxonomia só é elegível se puder ser notificada como correspondendo a um dos vários tipos de CapEx ou OpEx cuja descrição figura no anexo I do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, como por exemplo a instalação de painéis solares em edifícios abrangidos pela categoria c) das CapEx referidas no ponto 1.1.2.2 do referido anexo (ver também a pergunta n.o 11).

9.   Como identificar as atividades elegíveis para taxonomia cuja descrição de atividade contém elementos qualificativos como «hipocarbónico» e «riscos associados ao clima»?

As descrições das atividades no Regulamento Delegado Taxonomia Climática servem de parâmetro de referência para identificar as atividades elegíveis para taxonomia. No entanto, algumas descrições contêm «elementos qualificativos» que podem ser entendidos de forma subjetiva, tal como «hipocarbónico», o que pode, em alguns casos, afetar a elegibilidade.

A elegibilidade não depende do cumprimento dos critérios técnicos de avaliação, sendo avaliada unicamente com base na descrição da atividade. Os elementos qualificativos, como os veículos «hipocarbónicos» ou as embarcações «hipocarbónicas» para efeitos do anexo I, ponto 3.3, do Regulamento Delegado Taxonomia climática («fabrico de tecnologias hipocarbónicas para os transportes»), que não estão definidos de forma clara, só devem ser tidos em conta para determinar a conformidade com os critérios técnicos de avaliação, não sendo portanto relevantes para a comunicação de informações em matéria de elegibilidade. Por exemplo, um fabricante de automóveis poderia comunicar como elegíveis todas as suas atividades de fabrico de automóveis, incluindo no setor dos automóveis com motor de combustão.

Em contrapartida, no caso da atividade «fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas» (ponto 3.6), a descrição da atividade aponta para o objetivo da atividade. A atividade abrange tecnologias de fabrico que «visam reduzir substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) ao longo do ciclo de vida noutros setores da economia». Para que qualquer atividade ou produto seja considerado elegível para efeitos da mitigação das alterações climáticas nesta categoria, a atividade ou o produto deve ter como objetivo de permitir uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa noutro setor da economia. Significa isto que, mesmo se uma tecnologia for a melhor no setor respetivo, mas não visar reduções substanciais das emissões noutro setor, não será considerada elegível. Por exemplo, um processo de fabrico de um parafuso, que seja muito eficiente do ponto de vista energético mas não vise a redução das emissões noutro setor não será considerado elegível.

Da mesma forma, a atividade 10.1 do anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática («Seguros não vida: subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima») refere-se aos «riscos associados ao clima». Esses riscos estão definidos no anexo II, apêndice A, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática («Classificação dos perigos relacionados com o clima»). As empresas de seguros só podem considerar um ramo de atividade elegível para taxonomia se contiver uma apólice com condições relativas ao tratamento dos riscos climáticos.

10.   As empresas devem discriminar as informações relativas à elegibilidade para taxonomia por objetivo ambiental?

As atividades que contribuem tanto para a mitigação das alterações climáticas como para a adaptação às mesmas, na aceção do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, estão abrangidas pelo âmbito do(s) primeiro(s) ano(s) de comunicação de informações.

O artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações não exige a utilização dos modelos previstos nos anexos para efeitos da comunicação de informações em matéria de elegibilidade. De igual forma, também não exigem que seja expressamente estabelecida uma distinção entre os objetivos ambientais de mitigação e de adaptação no(s) primeiro(s) ano(s) da comunicação de informações em matéria de elegibilidade.

No entanto, aconselha-se as empresas a utilizarem voluntariamente os modelos constantes dos anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações que exigem uma discriminação dos objetivos ambientais para a comunicação de informações em matéria de alinhamento pela taxonomia.

Tal justifica-se pelo facto de, aquando da comunicação dos seus indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos ao alinhamento pela taxonomia em conformidade com o Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas estarem obrigadas a discriminar as suas atividades económicas em função da sua contribuição para os objetivos ambientais, conforme especificados nos quadros dos anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Tal facilitará a comparação entre as informações comunicadas em matéria de elegibilidade para taxonomia e aquelas comunicadas sobre o alinhamento pela taxonomia. Além disso, tornará a comunicação de informações mais coerente entre as empresas no(s) primeiro(s) ano(s) deste exercício de informação, a fim de preparar a comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia, numa base voluntária.

No que diz respeito às atividades abrangidas, a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas sobrepõem-se em grande medida no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação. No entanto, para a comunicação dos ICD relativos ao alinhamento, é de assinalar que existem algumas diferenças importantes entre os dois anexos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, tendo em conta as especificidades de cada objetivo. Estas diferenças são a seguir delineadas.

Algumas atividades são incluídas apenas para efeitos da mitigação das alterações climáticas (anexo I) e não para a adaptação às alterações climáticas (anexo II), nomeadamente:

«Soluções baseadas em dados para a redução das emissões de GEE» (ponto 8.2);

«Investigação, desenvolvimento e inovação para captura direta de CO2 da atmosfera» (ponto 9.2); e

«Serviços profissionais relacionados com o desempenho energético dos edifícios» (ponto 9.3).

Algumas atividades são incluídas apenas para efeitos da adaptação às alterações climáticas (anexo II) e não para a mitigação das alterações climáticas (anexo I), nomeadamente:

«Programação informática, consultoria informática e atividades associadas» (ponto 8.2);

«Atividades de programação e de radiodifusão» (ponto 8.3); e

«Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas» (ponto 9.1).

Além disso, as atividades nos seguintes setores só são incluídas para efeitos da adaptação às alterações climáticas:

Seguros;

Educação;

Saúde humana;

Ação social; e

Artes, entretenimento e atividades recreativas.

Algumas atividades estão incluídas em ambos os anexos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, mas as suas designações e descrições divergem. Trata-se, nomeadamente, de determinadas infraestruturas para atividades de transporte (pontos 6.15, 6.16 e 6.17) e determinadas atividades de fabrico (como os pontos 3.2 e 3.4). As designações e descrições destas atividades foram adaptadas às especificidades do respetivo objetivo.

Por último, foram assinaladas algumas incoerências nos títulos e descrições das atividades constantes dos anexos I e II. Por exemplo, ver a omissão dos termos «ligeiros» e «aluguer», respetivamente, no título e na descrição da atividade 6.5. «Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais» no anexo II. Quaisquer incoerências deste tipo devem ser assinaladas à Comissão para correção ulterior.

A sessão de informação (14) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

11.   Como são definidos o volume de negócios, bem como as despesas de capital e operacionais (CapEx e OpEx) no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

O Regulamento Delegado Divulgação de Informações estabelece as definições dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos ao volume de negócios, às despesas de capital e operacionais (CapEx e OpEx) no anexo I, pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3, respetivamente.

As empresas não financeiras devem indicar a parte do seu volume de negócios líquido (tal como definido no anexo I, ponto 1.1.1, do Regulamento Delegado Divulgação de informações) que corresponde às suas atividades económicas elegíveis para taxonomia.

No que diz respeito a informações sobre as despesas de capital (CapEx) elegíveis, em conformidade com o anexo I, ponto 1.1.3.2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, a comunicação de informações centra-se em três categorias de CapEx:

a)

CapEx que estejam relacionadas com ativos ou processos correspondentes a atividades económicas elegíveis para taxonomia;

b)

CapEx que façam parte de um plano para expandir as atividades económicas elegíveis para taxonomia ou para permitir que as atividades económicas elegíveis para taxonomia se tornem alinhadas pela taxonomia.

c)

CapEx referidas no anexo I, ponto 1.1.2.2, categoria c), do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, relacionadas com a aquisição da produção de atividades económicas elegíveis para taxonomia e com medidas individuais que capacitem a transformação das atividades em causa em atividades hipocarbónicas ou que permitam reduções das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente as atividades enumeradas no anexo I, pontos 7.3 a 7.6, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, bem como com outras atividades económicas enumeradas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia.

As medidas correspondentes às descritas na alínea c) devem ser implementadas e estar operacionais no prazo de 18 meses.

Para a categoria c) das CapEx, a avaliação centra-se na produção e nas medidas individuais. Não se centra na atividade económica visada em relação à qual as despesas são realizadas. As entidades devem avaliar se as despesas devem ser consideradas:

Uma aquisição da produção de uma atividade elegível para taxonomia; ou

Uma medida individual para melhorar a eficiência energética incluída na taxonomia.

Por outras palavras, essa produção e essas medidas devem estar enumeradas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. As despesas com ativos ou processos que possam ser úteis para permitir que a atividade em causa se torne hipocarbónica, mas que não sejam atividades enumeradas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática não se inserem na categoria c).

No caso de uma atividade visada não elegível, por exemplo, um restaurante que adquira e instale painéis solares, essas despesas podem enquadrar-se na categoria c). Para a renovação de edifícios, a categoria c) abrange apenas as medidas correspondentes às atividades enumeradas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática (por exemplo, determinadas janelas eficientes do ponto de vista energético).

A comunicação das despesas operacionais (OpEx) para o(s) primeiro(s) ano(s) de aplicação do Regulamento Delegado Divulgação de Informações deve seguir a mesma abordagem. A comunicação de informações sobre as três categorias mencionadas no ponto 1.1.3.2 deve centrar-se na elegibilidade das atividades económicas correspondentes a essas despesas. Por conseguinte, as três categorias a), b) e c) mencionadas nos pontos 1.1.2.2 e 1.1.3.2 relativas ao numerador das CapEx e das OpEx, respetivamente, são relevantes para a comunicação de informações em matéria de elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) de aplicação do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.

Por exemplo, no que diz respeito à categoria b), quaisquer CapEx de atividades elegíveis realizadas em 2021 (e comunicadas em 2022) serão consideradas elegíveis no exercício de informação de 2022. Tal é válido independentemente do investimento ao abrigo do plano CapEx preencher ou não, no termo do prazo, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

Do mesmo modo, a categoria b) das OpEx relativas às atividades elegíveis realizadas em 2021 (e comunicadas em 2022) será considerada elegível no exercício de informação de 2022. Tal é válido independentemente de a atividade económica correspondente preencher ou não os critérios técnicos de avaliação. Tal deve-se ao facto de as entidades não terem de comunicar informações sobre o alinhamento das suas atividades económicas no primeiro ano desse exercício de informação.

A sessão de informação (15) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

12.   Qual é o âmbito de aplicação das «outras despesas diretas» estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado Divulgação de Informações?

O anexo I, ponto 1.1.3.1 («Denominador»), do Regulamento Delegado Divulgação de Informações estabelece que o denominador do ICD para a comunicação de informações alinhadas pela taxonomia «deve cobrir os custos diretos não capitalizados relacionados com a investigação e desenvolvimento, as medidas de renovação de edifícios, a locação a curto prazo, a manutenção e a reparação, bem como quaisquer outras despesas diretas relacionadas com a manutenção diária dos ativos fixos tangíveis, pela empresa ou por terceiros a quem sejam subcontratadas atividades, que sejam necessárias para assegurar o funcionamento continuado e efetivo desses ativos».

A categoria de OpEx nessa aceção está estreitamente relacionada com os custos de manutenção e reparação, que já estão expressamente mencionados na definição de OpEx, no anexo I, ponto 1.1.3.1.

Na prática, tal significa que o denominador do ICD OpEx para a comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia inclui/exclui os custos indicados no quadro abaixo.

Inclusões

Exclusões (16)

Material de manutenção

Custo do trabalhador que repara uma máquina

Custo do trabalhador que limpa uma fábrica

TI consagradas à manutenção

Despesas gerais

Matérias-primas

Custo do trabalhador que opera a máquina

Custos de gestão dos projetos de investigação e desenvolvimento

Eletricidade, fluidos ou reagentes necessários para operar ativos fixos tangíveis

A sessão de informação (17) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

13.   Como devem as empresas contabilizar as receitas negativas no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

O Regulamento Delegado Divulgação de Informações não especifica como tratar as receitas negativas no âmbito da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia.

Pode considerar-se que as receitas negativas apresentam um valor equivalente a 0 % para a comunicação de informações neste âmbito. No entanto, as empresas podem comunicar o valor negativo em montante pecuniário.

Se a entidade registar receitas negativas no âmbito de uma atividade, o denominador pode ser o valor absoluto do volume de negócios positivo das restantes atividades. Tal pode ser utilizado para calcular a proporção de atividades elegíveis. Ver o exemplo do quadro 2.

Quadro 2

Exemplo de como comunicar o volume de negócios elegível para taxonomia em caso de receitas negativas

Atividade

Exemplo: volume de negócios absoluto

Exemplo: proporção do volume de negócios

Atividade A

50 milhões de EU

33  %

Atividade B

100 milhões de EUR

67  %

Atividade C

50 milhões de EUR

0  %

14.   As empresas devem evitar a dupla comunicação de informações sobre atividades elegíveis para taxonomia?

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas devem utilizar o anexo I, ponto 1.2, para comunicar informações relativas à elegibilidade para taxonomia no caso de se tratar de informações qualitativas. O anexo I, ponto 1.2.2.1, alínea c), estabelece expressamente que as empresas devem explicar como evitam qualquer dupla contabilização na afetação dos montantes do volume de negócios, do ICD CapEx e do ICD OpEx entre as atividades económicas elegíveis no numerador. Este requisito visa assegurar a fiabilidade e a coerência na comunicação dos três ICD.

Propõe-se que, no âmbito da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia, as empresas adotem uma abordagem semelhante à do anexo I, ponto 1.2.2.1. As empresas devem explicar como evitaram a dupla contabilização dos montantes relevantes do volume de negócios e das despesas no âmbito da comunicação de informações sobre as suas atividades económicas elegíveis.

15.   Uma entidade deve comunicar o volume de negócios elegível para taxonomia quando a atividade económica não foi por ela realizada, tendo sido externalizada a um subcontratante?

O anexo I, ponto 1.1.1, esclarece que o volume de negócios comunicado das atividades alinhadas pela taxonomia deve cobrir o rendimento reconhecido nos termos da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, parágrafo 82, alínea a), tal como adotada pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (18).

Para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as entidades que notificam ao abrigo das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) são incentivadas a utilizar as receitas contabilizadas nas suas demonstrações financeiras em conformidade com as IFRS para divulgar o seu volume de negócios para as atividades elegíveis.

Uma entidade deve, em primeiro lugar, determinar a atividade económica subjacente em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, a fim de avaliar a forma como deve comunicar o volume de negócios das atividades elegíveis para taxonomia, embora os bens ou serviços tenham sido fornecidos por um subcontratante. Tal está em conformidade com as normas IFRS. Em seguida, a entidade deve determinar se controla a atividade económica desenvolvida por um subcontratante. Neste contexto, por «controlo» deve entender-se se a entidade controla as circunstâncias em que o subcontratante trabalha.

A sessão de informação (19) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

16.   Como deve uma empresa não financeira comunicar informações sobre produtos e serviços que sejam quer consumidos a nível interno, quer vendidos a nível externo?

O anexo I do Regulamento Delegado Divulgação de Informações esclarece que as empresas devem utilizar os mesmos princípios contabilísticos aplicáveis à elaboração das suas demonstrações financeiras anuais consolidadas para calcular o seu volume de negócios alinhado pela taxonomia. Trata-se de assegurar a comparabilidade com o volume de negócios comunicado nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade. Consequentemente, quando é elaborada uma demonstração não financeira consolidada, os princípios contabilísticos da consolidação excluiriam as vendas entre empresas e o volume de negócios gerado pelo consumo próprio.

O anexo I, ponto 1.2.3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações prevê, no entanto, que as empresas não financeiras devem fornecer «informações sobre os montantes relacionados com atividades alinhadas pela taxonomia desenvolvidas para consumo interno da própria empresa não financeira».

Consequentemente, no âmbito da comunicação de informações em matéria de elegibilidade, uma entidade só deve incluir no seu numerador o volume de negócios das vendas externas. O volume de negócios das «vendas internas» pode ser indicado a título voluntário, separadamente das informações obrigatórias a comunicar nos termos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (20).

A sessão de informação (21) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

17.   Como devem as empresas não financeiras tratar os ativos intangíveis no âmbito da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

O Regulamento Delegado Divulgação de Informações refere-se aos ativos intangíveis no contexto da comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia em dois pontos:

a)

Ponto 1.1.1 no que respeita aos ICD do volume de negócios; e

b)

Ponto 1.1.2.1 no que respeita ao denominador do ICD CapEx.

Por conseguinte, a comunicação das despesas de capital (CapEx) nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações deve incluir ativos intangíveis que correspondam a atividades económicas elegíveis, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Deve ser seguida a mesma abordagem para a divulgação de informações sobre o volume de negócios elegível. Isto significa que o volume de negócios líquido de ativos intangíveis deve ser contabilizado se corresponder a atividades económicas elegíveis ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.

Os ativos intangíveis não estão incluídos na definição de despesas operacionais (OpEx). No entanto, a definição do denominador do ICD OpEx no ponto 1.1.3.1 refere que tal deve cobrir os «custos diretos não capitalizados» (ver a pergunta n.o 12 imediatamente acima). Por conseguinte, os ativos intangíveis que não são capitalizados ao abrigo da Norma Internacional de Contabilidade 38 não são considerados ativos, sendo assim afetados às OpEx.

18.   As empresas não financeiras devem comunicar informações relativas à elegibilidade para taxonomia das suas atividades no exterior da UE?

As informações não financeiras divulgadas pelas empresas não financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações não devem incluir as suas atividades económicas, independentemente de estas se realizarem ou não fora da União. A mesma abordagem é aplicável à obrigação de comunicação de informações ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia e do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (22).

O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações estabelece as obrigações de comunicação de informações das empresas não financeiras durante o primeiro ano deste exercício de informação. As empresas não financeiras devem incluir nas suas informações relativas à elegibilidade o volume de negócios, as CapEx e as OpEx relacionadas com atividades elegíveis realizadas em países terceiros.

As empresas não financeiras deverão também fornecer informações sobre a avaliação das atividades económicas realizadas em países terceiros nas informações descritivas exigidas no anexo I, ponto 1.2 (Especificação das divulgações que acompanham os ICD das empresas não financeiras). As informações divulgadas ao abrigo deste ponto devem centrar-se na avaliação da elegibilidade das atividades económicas.

19.   Como devem as empresas não financeiras tratar o volume de negócios das atividades elegíveis que forem objeto de desconsolidação durante o exercício financeiro?

O anexo I, ponto 1.1.1, esclarece que a comunicação do volume de negócios das atividades alinhadas pela taxonomia deve cobrir o rendimento reconhecido nos termos da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, parágrafo 82, alínea a), tal como adotada pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão.

Para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia e em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as entidades que efetuam essa comunicação ao abrigo das IFRS são incentivadas a utilizar as receitas contabilizadas nas suas demonstrações financeiras nos termos das IFRS quando divulgam o seu volume de negócios para as atividades elegíveis.

Nos termos da IFRS 10, parágrafos 25 e B98, se uma empresa-mãe perder o controlo sobre uma filial, deve continuar a reconhecer quaisquer rendimentos e despesas decorrentes dessa filial e incorridos até à data de desconsolidação (ou seja, quando a filial já não faz parte da empresa-mãe/grupo) na sua demonstração dos resultados. Contudo, todos os ativos e passivos relacionados devem ser desreconhecidos da demonstração da situação financeira após a desconsolidação.

Por exemplo, uma filial é vendida em 30 de junho e até essa data gerou um volume de negócios elegível para taxonomia. Por conseguinte, em 31 de dezembro, a empresa-mãe que efetua o relato financeiro ao abrigo das IFRS deixará de consolidar os ativos e passivos dessa filial devido à perda de controlo ocorrida em 30 de junho. Contudo, continuará a contabilizar na sua demonstração de resultados o volume de negócios elegível para taxonomia decorrente da antiga filial até 30 de junho. Para efeitos da comunicação de informações ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, tal significa que as vendas elegíveis para taxonomia também devem ser reconhecidas até 30 de junho.

EMPRESAS FINANCEIRAS

20.   O que devem as empresas financeiras comunicar se as informações das entidades subjacentes não estiverem publicamente disponíveis?

As empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras devem comunicar informações relativas à elegibilidade para taxonomia nas suas demonstrações não financeiras juntamente com as suas contas anuais. As diferentes empresas apresentam as suas contas anuais em diferentes momentos ao longo do exercício. Por conseguinte, as empresas financeiras podem não dispor de todas as informações publicamente disponíveis que lhes permitam comunicar informações relativas à elegibilidade no primeiro ciclo desse exercício de informação (em 2022) (23).

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações não exclui a aplicação do artigo 8.o, n.o 4, desse regulamento. Nos termos deste artigo, as empresas financeiras devem utilizar as informações disponíveis mais recentes fornecidas pela entidade ou contraparte subjacente financeira ou não financeira que beneficia do investimento, para efeitos da comunicação de informações em matéria de elegibilidade. Tal contribui para assegurar a coerência entre a comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia e a comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia, bem como entre as empresas.

Se as informações não estiverem fácil ou publicamente disponíveis, as empresas financeiras são incentivadas a contactar as suas entidades subjacentes que estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. Podem recorrer a informações comunicadas a título voluntário ou a intercâmbios bilaterais com as empresas que beneficiam de investimento ou contrapartes subjacentes para fornecer informações no domínio da taxonomia.

Além disso, as empresas financeiras podem optar por estimar as suas informações relativas à elegibilidade e comunicar informações voluntariamente, de forma separada das suas informações comunicadas a título obrigatório ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (24).

A sessão de informação (25) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

21.   Qual é a diferença entre os ativos abrangidos e o total dos ativos no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

Os anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações estabelecem o âmbito de aplicação dos ICD para a comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia.

Por exemplo, o anexo V, ponto 1.1 («Âmbito dos ICD»), estabelece que, para as instituições de crédito, os ativos abrangidos incluem o total dos ativos patrimoniais deduzidos os ativos excluídos do cálculo do rácio de ativos ecológicos. Tal significa que os ativos abrangidos incluem todos os ativos no balanço ou na carteira de um gestor de ativos, excluindo as posições em risco sobre bancos centrais, emitentes supranacionais e administrações centrais, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. No caso das instituições de crédito, os ativos detidos para negociação na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (26) (FINREP) também não são abrangidos pelos ICD.

Em consonância com as exclusões ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, alíneas b) e c), as empresas financeiras devem utilizar um âmbito de ativos abrangidos para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade que seja semelhante ao âmbito de ativos abrangidos para efeitos da comunicação de informações em matéria de alinhamento. Tal facilita a comparação entre a comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia e a comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia.

Isto significa que a empresa financeira deve indicar claramente:

Os ativos excluídos do denominador do rácio dos ativos elegíveis para taxonomia (por exemplo, posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais; a carteira de negociação das instituições de crédito); e

A percentagem de ativos abrangidos que sejam elegíveis para taxonomia em relação ao total dos ativos.

22.   Devem os ativos em numerário e equivalentes ser tidos em conta no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

O artigo 10.o, n.o 3, deve ser lido em conjugação com o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3 do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Os ativos em numerário e equivalentes não são excluídos das posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3.

Nos termos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações e do seu anexo I, estas posições em risco são incluídas no denominador dos ICD alinhados pela taxonomia das empresas financeiras. Contudo, não se afigura viável avaliar a elegibilidade dos ativos em numerário e equivalentes, uma vez que estes não financiam na prática uma atividade económica, também não sendo claro a que atividade económica esses ativos serão afetados. Estes ativos só podem ser comunicados a título de financiamento de atividades elegíveis depois de os fundos terem sido afetados a uma atividade específica.

GESTORES DE ATIVOS

23.   Como podem os gestores de ativos ponderar as suas participações numa carteira para comunicar informações sobre ativos elegíveis para taxonomia?

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações não exige a utilização dos modelos previstos nos anexos para efeitos da comunicação de informações em matéria de elegibilidade. No entanto, aconselha-se as empresas a utilizarem voluntariamente os modelos constantes dos anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações para elaborarem a comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia.

A este respeito, o anexo III do Regulamento Delegado Divulgação de Informações apresenta informações pormenorizadas sobre o numerador e o denominador utilizados pelos gestores de ativos para os seus ICD alinhados pela taxonomia.

Em conformidade com o anexo III, ponto 1 («Teor dos ICD a divulgar pelos gestores de ativos»), a comunicação de informações relativas à elegibilidade não é ponderada pela participação no capital, em títulos de dívida ou no valor da empresa, incluindo numerário. É ponderada pelo valor das posições em risco nos ativos totais do gestor de ativos (ver a definição de numerador no anexo III, ponto 1.1).

Por exemplo, quando um gestor de ativos está exposto a dois ativos:

Participação de 100 milhões de EUR no capital da empresa A elegível a 100 %;

Obrigações no valor de 100 milhões de EUR da empresa B elegível a 0 %.

= 200 milhões de EUR (total dos ativos).

Ou seja: 50 % de elegibilidade em relação ao total dos ativos = (100*100 % + 100*0 %)/200.

A sessão de informação (27) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações em matéria de elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

24.   Os créditos hipotecários podem ser considerados elegíveis para um gestor de ativos (a título de investimento) ou apenas para o banco que tenha inicialmente concedido o empréstimo?

O artigo 10.o, n.o 3, deve ser lido em conjugação com o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Os créditos hipotecários não estão excluídos das posições em risco referidas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3. Por conseguinte, os créditos hipotecários devem ser considerados ativos elegíveis, tanto para os gestores de ativos, como para as instituições de crédito.

SEGURADORAS

25.   Quais as atividades a ter em conta por uma seguradora e uma resseguradora na comunicação das suas atividades de subscrição no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

O Regulamento Delegado Taxonomia Climática estabelece as atividades abrangidas pela subscrição. Estas atividades prendem-se com atividades seguradoras e resseguradoras do ramo não-vida que consistam na cobertura de riscos relacionados com o clima.

As atividades de seguros não vida elegíveis são especificadas no anexo II, ponto 10.1, na secção «Descrição da atividade», alíneas a) a h), do Regulamento Delegado Taxonomia Climática. Tal como indicado no nome da atividade, para além de pertencerem a um ramo de atividade relevante, as condições da apólice de seguro devem assegurar a cobertura dos «riscos associados ao clima», tendo em conta o anexo II, apêndice A, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, a fim de serem contabilizados como elegíveis para taxonomia.

O resseguro de atividades seguradoras elegíveis também pode ser contabilizado como elegível para taxonomia.

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

26.   As obrigações de comunicação de informações nos termos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações são aplicáveis a uma grande entidade que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, mas que seja considerada como uma empresa financeira nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras?

Esta situação pode ocorrer se determinadas empresas financeiras especializadas (por exemplo, em atividades de factoring ou garantia) que não sejam instituições de crédito na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (28) (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios) forem consideradas como tal ao abrigo da legislação nacional. Se uma entidade não corresponder à definição de instituição de crédito estabelecida no artigo 4.o do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, normalmente não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.

Se, em contrapartida, a mesma entidade for considerada uma grande empresa de interesse público com mais de 500 trabalhadores, é abrangida pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e, por conseguinte, pelo Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Está também sujeita ao Regulamento Taxonomia e às concomitantes obrigações em matéria de comunicação de informações. Além disso, tais empresas são incentivadas a divulgar voluntariamente informações ao abrigo do anexo VI caso considerem este anexo mais pertinente e também se apresentarem à respetiva autoridade nacional competente (ANC) informações para fins de supervisão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (29) (FINREP).

27.   Como podem as CapEx ser associadas à concessão de empréstimos de finalidade geral no contexto da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia?

O artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações não exige a utilização dos modelos previstos nos anexos para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade. No entanto, aconselha-se as empresas a utilizarem voluntariamente estes modelos constantes dos anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações para elaborarem a comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia.

A este respeito, o anexo V do Regulamento Delegado Divulgação de informações indica de forma pormenorizada a forma como as instituições de crédito devem comunicar os seus ICD relativos ao alinhamento pela taxonomia:

Se a utilização das receitas for desconhecida [i) empréstimos e adiantamentos – de finalidade geral, ii) títulos de dívida – de finalidade geral, e iii) participações no capital, todos inscritos na carteira bancária], as posições em risco alinhadas pela taxonomia/elegíveis para taxonomia devem ser calculadas duas vezes. Constituem a soma da quantia escriturada bruta do total de empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital, com utilização desconhecida das receitas para empresas não financeiras. A soma deve ser ponderada pela proporção de atividades económicas da contraparte alinhadas pela taxonomia/elegíveis para taxonomia, calculada com base no seguinte:

O ICD relativo ao volume de negócios da contraparte (percentagem do volume de negócios alinhado pela taxonomia); e

O ICD CapEx da contraparte (percentagem das CapEx alinhadas pela taxonomia).

Por conseguinte, para comunicar os ICD relativos ao alinhamento pela taxonomia, as instituições de crédito devem atribuir o ICD CapEx publicado da empresa subjacente ao empréstimo de finalidade geral, título de dívida ou participação no capital, da mesma forma que o ICD relativo ao volume de negócios (30).

Para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade, as instituições de crédito podem divulgar a proporção dos seus ativos de finalidade geral elegíveis tendo por base:

O volume de negócios elegível comunicado da entidade subjacente; e

As CapEx elegíveis comunicadas da entidade subjacente.

A sessão de informação (31) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas para a comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade e a utilização dos modelos de informação no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

28.   De que forma deve uma instituição de crédito com uma licença para a prestação de serviços de investimento ao abrigo da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID) comunicar as suas atividades económicas elegíveis para taxonomia?

Se uma empresa-mãe for classificada como uma instituição de crédito (nos termos do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios), mas realizar atividades de investimento, deve cumprir os requisitos aplicáveis às instituições de crédito nos termos do ato delegado relativo à divulgação de informações.

O artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações não exige a utilização dos modelos previstos nos anexos para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade. No entanto, aconselha-se as empresas a utilizarem voluntariamente os modelos constantes dos anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações para elaborarem a comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia.

A este respeito, o anexo VI do Regulamento Delegado Divulgação de Informações estabelece os modelos que as instituições de crédito devem utilizar para comunicar os seus indicadores-chave de desempenho relativos ao alinhamento pela taxonomia para as atividades de investimento. Por conseguinte, para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade, as instituições de crédito podem divulgar, numa base voluntária, a proporção das suas atividades de investimento elegíveis.

A sessão de informação (32) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas para a comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade e a utilização dos modelos de informação no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

MERCADO DE TÍTULOS DE DÍVIDA

29.   Como avaliar e comunicar informações relativas à elegibilidade para taxonomia de um ativo de dívida, como uma obrigação ou um empréstimo?

O artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações não exige a utilização dos modelos previstos nos anexos para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade. No entanto, aconselha-se as empresas a utilizarem voluntariamente os modelos constantes dos anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações para elaborarem a comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia.

A este respeito, o anexo V do Regulamento Delegado Divulgação de Informações indica em pormenor a forma de avaliar e comunicar informações sobre empréstimos e instrumentos de dívida para ICD relativos ao alinhamento pela taxonomia. O anexo V explica que os empréstimos e/ou dívida de finalidade geral incluem o valor do volume de negócios ou CapEx elegível para taxonomia da entidade subjacente (ou seja, a beneficiária do investimento ou a contraparte).

Para calcular a elegibilidade para taxonomia dos instrumentos de dívida de finalidade geral, recomenda-se a aplicação do valor de elegibilidade da entidade subjacente (volume de negócios e CapEx).

Se a totalidade ou parte da utilização das receitas de um instrumento de dívida for elegível para taxonomia, a comunicação deste valor prevalecerá sobre o valor ao nível do emitente no âmbito dos ICD relativos ao alinhamento pela taxonomia. Tais receitas podem ser diretamente afetadas a atividades elegíveis para taxonomia ou fazer parte de um plano CapEx ou OpEx para tornar uma atividade ou ativo alinhado pela taxonomia.

Para efeitos da comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia, pode considerar-se, por exemplo, que, se 50 % das receitas do instrumento de dívida forem afetadas a projetos ou programas elegíveis para taxonomia, o valor do volume de negócios e CapEx elegível para taxonomia deve corresponder a 50 %.

Neste sentido, nem toda a utilização das receitas dos instrumentos de dívida (ecológicos) será plenamente elegível ao abrigo da taxonomia. No entanto, será elegível no que respeita à parte das receitas que possa ser afetada às atividades elegíveis para taxonomia.

A sessão de informação (33) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

30.   A utilização de todas as receitas dos produtos de dívida deve ser verificada de forma independente se for declarada como elegível para taxonomia?

Não existe qualquer requisito no sentido de as receitas de produtos de dívida serem verificadas de forma independente como elegíveis para taxonomia. Esta resposta não afeta os requisitos específicos em matéria de análise externa ou de garantia externa previstos ao abrigo da legislação da União.

31.   Os instrumentos de dívida ecológicos de entidades de países terceiros podem ser declarados como elegíveis para taxonomia?

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações esclarece que as empresas financeiras devem divulgar informações tendo em conta o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de informações, as empresas não abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (incluindo as empresas de países terceiros) são excluídas do numerador, mas incluídas no denominador dos ICD para a comunicação de informações sobre o alinhamento das empresas financeiras pela taxonomia. Este tratamento será reexaminado até 30 de junho de 2024.

No entanto, o artigo 7.o, n.o 4, prevê o seguinte: «Sem prejuízo do ponto 1, as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental ou títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades específicas identificadas emitidos por uma empresa que beneficia do investimento são incluídos no numerador até ao limite do valor total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações e títulos de dívida financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento».

Por conseguinte, as empresas financeiras devem incluir no numerador da comunicação de informações relativas à elegibilidade as receitas elegíveis para taxonomia provenientes de obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental e de títulos de dívida cujo objetivo seja financiar determinadas atividades específicas identificadas.

Os títulos de dívida nos termos do artigo 7.o, n.o 4, incluem a utilização das receitas de obrigações de emitentes de países terceiros e não incluem a utilização das receitas de empréstimos, em conformidade com as definições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (FINREP) (34).

É de observar, a título geral, que o âmbito desta exclusão do numerador do ICD será reexaminado em 2024, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.

Além disso, o Regulamento Delegado Divulgação de Informações não impede as empresas financeiras de incluírem informações a título voluntário sobre as suas posições em risco sobre investimentos de entidades de países terceiros cuja utilização de receitas seja considerada elegível. Essas informações devem ser sempre comunicadas separadamente daquelas prestadas a título obrigatório ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (35).

A sessão de informação (36) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

32.   A dívida soberana verde pode ser declarada elegível para taxonomia?

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações esclarece que as empresas financeiras devem divulgar informações tendo em conta o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

O artigo 7.o, n.o 1, exclui as posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais do cálculo do numerador e do denominador dos ICD das empresas financeiras. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas financeiras não devem incluir as suas exposições soberanas na comunicação de informações relativas à elegibilidade para taxonomia.

A sessão de informação (37) da Plataforma para o Financiamento Sustentável fornece maior orientação sobre as melhores práticas em matéria de comunicação voluntária de informações relativas à elegibilidade no(s) primeiro(s) ano(s) desse exercício de informação.

ARTICULAÇÃO COM OUTROS REGULAMENTOS

33.   Como se articula o Regulamento Delegado Divulgação de Informações com os requisitos propostos em matéria de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas?

A proposta de diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas, que altera os atuais requisitos de comunicação de informações introduzidos na Diretiva Contabilística pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, deve completar o Regulamento Delegado Divulgação de Informações, cujo âmbito de aplicação obrigatório corresponde ao das regras em matéria de comunicação de informações sobre a sustentabilidade previstas na Diretiva Contabilística (38). A proposta de Diretiva Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas alargará o âmbito pessoal dos atuais requisitos de comunicação de informações de modo a abranger:

Todas as grandes empresas cotadas e não cotadas em bolsa; e

Todas as PME cotadas em bolsa, com exceção das microempresas.

Para além dos requisitos de comunicação de informações relativas à taxonomia atualmente especificados no Regulamento Delegado Taxonomia, estas empresas terão de publicar informações sobre a sustentabilidade nos seus relatórios de gestão, em conformidade com as normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade que a Comissão adotará através de atos delegados.

De acordo com a proposta de Diretiva Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas, as empresas em causa deverão divulgar informações sobre a sustentabilidade ao abrigo dos novos requisitos pela primeira vez em 2024, relativamente ao exercício financeiro de 2023. Nos termos da proposta, as PME cotadas em bolsa beneficiarão de um período de transição de 3 anos e serão obrigadas a divulgar as informações pela primeira vez em 2027 relativamente ao exercício financeiro de 2026.

Em princípio e consoante o resultado do processo legislativo relativo à Diretiva Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas, os requisitos de comunicação de informações ao abrigo de cada regulamento serão claramente definidos, devendo também ser coerentes e simplificados, tanto quanto possível, para que as empresas não dupliquem as informações prestadas.

As informações prestadas ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações devem ser comunicadas no mesmo relatório de gestão a nível da empresa, juntamente com outras informações relacionadas com a sustentabilidade exigidas ao abrigo das disposições da Diretiva Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas, na sua versão proposta. A estas informações aplicam-se os mesmos requisitos de fiabilidade e digitalização que às restantes informações comunicadas em matéria de sustentabilidade.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação, JO L 443 de 10.12.2021, p. 9.

(2)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

(6)  Por razões de clareza, é de observar que as atividades elegíveis não correspondem ao denominador dos indicadores-chave de desempenho (ICD) em matéria de alinhamento pela taxonomia. Para as empresas não financeiras, será utilizado o total das despesas de capital, dos custos operacionais e do volume de negócios. Ativos abrangidos para efeitos dos ICD das empresas financeiras.

(7)  Consultar o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o do Regulamento Taxonomia (UE) 2020/852.

(8)  O artigo 11, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852 refere-se a atividades, incluindo soluções de adaptação que reduzem substancialmente o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre essa atividade económica ou que reduzem substancialmente esses efeitos negativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos.

(9)  O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia refere-se a atividades que proporcionam soluções de adaptação que, para além de respeitarem as condições estabelecidas no artigo 16.o, contribuem substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre outras pessoas, a natureza ou os ativos.

(10)  De acordo com o considerando 48 do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, «(...) No entanto, se o principal fim das atividades económicas que contribuem para a adaptação às alterações climáticas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 consistir em proporcionar tecnologias, produtos, serviços, informações ou práticas que visem aumentar o nível de resiliência a riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, de ativos ou de outras atividades económicas, além das despesas de capital, o volume de negócios decorrente de produtos ou serviços associados a essas atividades económicas deve ser considerado como proporção do volume de negócios decorrente de produtos ou serviços associados a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental».

(11)  Ver também a pergunta n.o 12 das perguntas frequentes publicadas em 20 de dezembro de 2021.

(12)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(13)  Tal poderá ser revisto em função do pacote Objetivo 55 e dos objetivos climáticos acordados pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

(14)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(15)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(16)  Esta lista não é exaustiva e apresenta exemplos de despesas que não se enquadram no conceito de OpEx enquanto «manutenção e (a) reparação, bem como quaisquer outras despesas diretas relacionadas com a manutenção diária dos ativos fixos tangíveis, pela empresa ou por terceiros a quem sejam subcontratadas atividades, que sejam necessárias para assegurar o funcionamento continuado e efetivo desses ativos» nos termos do anexo I, ponto 1.1.3.1. A título de observação geral, é de referir que as despesas relacionadas com despesas gerais devem ser excluídas, a fim de evitar, tanto quanto possível, a subjetividade inerente à imputação dessas despesas gerais à rubrica específica dos ativos fixos tangíveis em causa.

(17)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(18)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(19)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(20)  A comunicação voluntária de informações deve ser elaborada numa base que não contradiga nem deturpe as informações obrigatórias a fornecer nos termos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações e não deve beneficiar de maior destaque do que estas últimas. Quando uma empresa proceder à comunicação voluntária de informações, tal deve ser acompanhado de elementos comprovativos que definam a base para o efeito e os métodos utilizados para a respetiva elaboração, juntamente com uma explicação clara da forma como esta difere da comunicação obrigatória.

(21)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(22)  No que respeita às empresas financeiras, o artigo 7.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações clarifica que as posições em risco não relacionadas com a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (que incluem países terceiros) não devem ser comunicadas no numerador do ICD, sem prejuízo de um reexame a efetuar em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento.

(23)  Para mais informações pormenorizadas sobre as obrigações de comunicação de informações, ver a pergunta n.o 4 («De que forma devem os grupos mistos compostos por empresas financeiras e não financeiras, ou com ramos de atividade diversificados e múltiplos, comunicar informações?») das perguntas frequentes publicadas.

(24)  A comunicação voluntária de informações não deve contradizer nem deturpar as informações obrigatórias prestadas ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. De igual forma, também não deve beneficiar de maior destaque do que a informação obrigatória. Se uma empresa incluir a comunicação voluntária de informações, deve acrescentar elementos comprovativos, definindo a base para essa divulgação, os métodos utilizados para a sua elaboração e apresentar uma explicação clara da forma como difere da comunicação de informações obrigatórias.

(25)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(26)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).

(27)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(28)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).

(30)  Esta abordagem está em consonância com as regras em matéria de comunicação de informações estabelecidas na Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. Se não houver informações sobre o emitente, a entidade pode utilizar as informações comunicadas pela entidade-mãe se esta for abrangida pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras.

(31)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(32)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(33)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(34)  Ver anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão e artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(35)  A comunicação voluntária de informações não deve contradizer nem deturpar as informações prestadas a título obrigatório ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. De igual forma, também não deve beneficiar de maior destaque do que a informação obrigatória. Se uma empresa incluir a comunicação voluntária de informações, deve acrescentar elementos comprovativos, definindo a base para essa divulgação, os métodos utilizados para a sua elaboração e uma explicação clara da forma como difere da comunicação de informações obrigatórias.

(36)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(37)  Observações da plataforma sobre a comunicação voluntária de informações quanto à elegibilidade para taxonomia.

(38)  A proposta de Diretiva Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas deverá alterar as disposições da Diretiva Contabilística introduzidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, sem prejuízo do resultado do processo de negociação da referida proposta. Ver proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas, COM(2021) 189 final.


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